Impropério de remate
Num comentário uns posts atrás, foi feita referência à destruição duma zona do Pinhal de Ferrel para aí se fazer uma plantação de alhos franceses.
Uma vista de olhos pelo Google Earth dá-nos conta que a invasão agrícola na mancha verde do pinhal tem sido muito mais que alho porro!
(clique na imagem para ampliar)
Uma vista de olhos pelo Google Earth dá-nos conta que a invasão agrícola na mancha verde do pinhal tem sido muito mais que alho porro!
Por esta imagem não percebo bem qual a área a que me referi. Mas quando se passa o pinhal vindo dos Casais de Mestre Mendo em direcção a Ferrel, é toda aquela zona do lado esquerdo.
Penso que os proprietários dos terrenos ainda podem decidir por si só os produtos que querem semear
e que lhes dê mais proveito...
Com ou sem pinhal, Ferrel é das mais feias localidades do país, sem sombra de dúvida.
Pois também acho que está mal...onde é que já se viu as pessoas quererem melhorar a sua vida? Bem que podiam emigrar,sei lá, como nos anos 60.
Ou então reactiva-se a lixeira municipal que tivemos que gramar durante uns bons anos no nosso pinhal.
Um ferrelejo que já não anda descalço (desculpem lá)
Caro anónimo ferrelejo,
Julgo que todos estaremos cientes do árduo empenho dos habitantes de Ferrel na sua salvaguarda económica.
No entanto, se consultarmos o Plano Director Municipal de Peniche (http://www.cm-peniche.pt/Downloads/_img/downdoc2.gif) constata-se que entre a malha urbana de Ferrel e o espaço florestal anexo não se encontra nenhuma zona consagrada à agricultura.
Tal situação configura uma utilização abusiva de terrenos para outros fins, numa zona que deveria ser destinada ao nosso pinhal.
Nosso!? Esses terrenos são privados. Quanto muito, pode chamar de nosso ao que é propriedade do Município.
Depois do Modelo e da discussão em torno do Art.º 16, eis que se abre a discussão em torno do pinhal, ou seja, Art.º 18. Divirtam-se! Artigo 18º - Espaços Florestais
j) Espaços Florestais, espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;
1. Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do ponto 1 do Artigo 2º deste regulamento, são os como tal delimitados na Carta de Ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.
2. Consideram-se usos florestais característicos os seguintes:
a) a produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras produções com origem nas espécies florestais;
b) a protecção do solo quer das manchas directamente submetidas ao povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam sujeitas à deposição dos materiais de erosão;
c) a protecção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes torrenciais das águas de superfície;
d) a protecção de espécies animais e vegetais quer com objectivos de preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com objectivos de preservação de recursos cinegéticos;
e) a caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas aplicáveis;
f) a instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de prevenção e combate aos fogos florestais.
2.1. Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo, a submeter a parecer da Direcção Geral de Turismo, as quais poderão apoiar-se em núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações florestais e agro florestais.
2.2. Nos projectos de arborização ou rearborização inerentes aos usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto quanto a medidas preventivas gerais de caracter policial no Art.º 9º do Decreto-Lei n0 55/81 de 18 de Dezembro, é obrigatória a adopção das seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento:
a) nos projectos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 (cem) hectares sem serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com uma largura nunca inferior a 25 m (vinte e cinco metros);
b) instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam a formação de armazenamentos de água significativos para o combate a eventuais fogos florestais na área do projecto, desde que considerado conveniente pelo Instituto Florestal (IF);
c) a preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o 1SF o considerar vantajoso.
3. Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos desde que, não sendo usos ou actividades directamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à actividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal, nomeadamente os ligados:
- ao ócio das populações e às actividades lúdicas e culturais;
- ao campismo em instalações adequadas para esse fim.
3.1. Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas- e práticas a desenvolver para reposição dos usos florestais no termo da ocupação solicitada.
4. Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois (2) pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (cinco por cento) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbano s ou formas de fraccionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria nº 202/70 de 21 de Abril e demais legislação.
5. Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes usos implicando a desafectação permanente do espaço florestal:
a) a exploração de minerais devidamente licenciada;
b) a instalação de ínfraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos;
c) a instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento directamente ligados à produção agrícola e/ou florestal;
d) os usos que forem declarados de Utilidade Publica ou Interesse Social.
6. A autorização de qualquer dos usos referidos no número 5 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à actividade especifica que estiver implicada, à prévia apresentação de um Estudo de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas correctoras dos impactes lesivos dos interesses da colectividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, actividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da actividade projectada.
7. As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos pontos 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão que se sujeitar à s seguintes limitações:
a) altura máxima das construções de 6,5 metros e 2 (dois) pisos, com excepção de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;
b) índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (quatro por cento) em relação à área do prédio;
c) o abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
d) tratando-se de instalações industriais directamente ligadas à produção agrícola e/ou florestal deverão estar afastadas 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
Espião das Dunas
Para o anónimo das 14:32 reafirmo que não está aqui em causa a propriedade dos terrenos, mas o indevido uso que lhes é dado.
É que a propriedade dum terreno não confere permissão tácita para todo e qualquer tipo de actividade.
De acordo com a relevante informação fornecida (grato ao Espião das Dunas), não é permitida a exploração agrícola em zonas destinadas no PDM a Espaços Forestais.
Se bem que algumas das explorações possam ser anteriores ao referido Plano, é notória que a invasão agrícola não está por aí confinada, pelo que se mantém a pertinência deste post.
No reino da perfeição isso seria assim. Mas como as pessoas têm que comer,comprar roupas, casas,carros etc e não tendo rentabilidade no pinhal, devem poder ( e podem concerteza)semear outros produtos.
É sem dúvida muito mais bonito e ambientalmente equilibrado o pinhal, mas as pessoas têm que sobreviver...
Pelo que já foi dito e até aqui publicado, nada sustenta o seu "podem concerteza", pelo que até prova em contrário continuo convicto da ilegalidade invocada.
Face aos considerandos sociais argumentados, quanto muito poder-se-á alegar que os limites do PDM naquela zona não foram bem traçados. Mas tal foi alvo de consulta pública onde tais condicionantes deveriam ter sido apresentados.
Agora restaria a "dura lex, sed lex" mas, infelizmente, e como diz, estamos muito longe do reino da perfeição que nos deveria guiar.
JP,
o desleixo impera em Ferrel, o descuido dos lixos das obras perto de Almagreira, o caos urbanistico em que Ferrel está a nergulhar e a invasão agricola do NOSSO pinhal é uma realidade,porém não nos devemos esquecer do país em que estamos onde o xico-espertismo impera e as autoridades permitem sem soluções / sanções.
Grande Abraço Ferrelejo