terça-feira, outubro 28, 2008

Impropério de remate

Num comentário uns posts atrás, foi feita referência à destruição duma zona do Pinhal de Ferrel para aí se fazer uma plantação de alhos franceses.
Uma vista de olhos pelo Google Earth dá-nos conta que a invasão agrícola na mancha verde do pinhal tem sido muito mais que alho porro!

(clique na imagem para ampliar)

11 contributos:

At 28/10/08 12:16, Anonymous Anónimo disse...

Por esta imagem não percebo bem qual a área a que me referi. Mas quando se passa o pinhal vindo dos Casais de Mestre Mendo em direcção a Ferrel, é toda aquela zona do lado esquerdo.

 
At 28/10/08 12:37, Anonymous Anónimo disse...

Penso que os proprietários dos terrenos ainda podem decidir por si só os produtos que querem semear
e que lhes dê mais proveito...

 
At 28/10/08 21:48, Anonymous Anónimo disse...

Com ou sem pinhal, Ferrel é das mais feias localidades do país, sem sombra de dúvida.

 
At 29/10/08 00:25, Anonymous Anónimo disse...

Pois também acho que está mal...onde é que já se viu as pessoas quererem melhorar a sua vida? Bem que podiam emigrar,sei lá, como nos anos 60.

Ou então reactiva-se a lixeira municipal que tivemos que gramar durante uns bons anos no nosso pinhal.

Um ferrelejo que já não anda descalço (desculpem lá)

 
At 29/10/08 10:14, Blogger jp disse...

Caro anónimo ferrelejo,

Julgo que todos estaremos cientes do árduo empenho dos habitantes de Ferrel na sua salvaguarda económica.

No entanto, se consultarmos o Plano Director Municipal de Peniche (http://www.cm-peniche.pt/Downloads/_img/downdoc2.gif) constata-se que entre a malha urbana de Ferrel e o espaço florestal anexo não se encontra nenhuma zona consagrada à agricultura.

Tal situação configura uma utilização abusiva de terrenos para outros fins, numa zona que deveria ser destinada ao nosso pinhal.

 
At 29/10/08 14:32, Anonymous Anónimo disse...

Nosso!? Esses terrenos são privados. Quanto muito, pode chamar de nosso ao que é propriedade do Município.

 
At 29/10/08 14:39, Anonymous Anónimo disse...

Depois do Modelo e da discussão em torno do Art.º 16, eis que se abre a discussão em torno do pinhal, ou seja, Art.º 18. Divirtam-se! Artigo 18º - Espaços Florestais

j) Espaços Florestais, espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;

1. Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do ponto 1 do Artigo 2º deste regulamento, são os como tal delimitados na Carta de Ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.

2. Consideram-se usos florestais característicos os seguintes:

a) a produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras produções com origem nas espécies florestais;

b) a protecção do solo quer das manchas directamente submetidas ao povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam sujeitas à deposição dos materiais de erosão;

c) a protecção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes torrenciais das águas de superfície;

d) a protecção de espécies animais e vegetais quer com objectivos de preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com objectivos de preservação de recursos cinegéticos;

e) a caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas aplicáveis;

f) a instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de prevenção e combate aos fogos florestais.

2.1. Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo, a submeter a parecer da Direcção Geral de Turismo, as quais poderão apoiar-se em núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações florestais e agro florestais.

2.2. Nos projectos de arborização ou rearborização inerentes aos usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto quanto a medidas preventivas gerais de caracter policial no Art.º 9º do Decreto-Lei n0 55/81 de 18 de Dezembro, é obrigatória a adopção das seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento:

a) nos projectos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 (cem) hectares sem serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com uma largura nunca inferior a 25 m (vinte e cinco metros);

b) instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam a formação de armazenamentos de água significativos para o combate a eventuais fogos florestais na área do projecto, desde que considerado conveniente pelo Instituto Florestal (IF);

c) a preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o 1SF o considerar vantajoso.

3. Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos desde que, não sendo usos ou actividades directamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à actividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal, nomeadamente os ligados:

- ao ócio das populações e às actividades lúdicas e culturais;

- ao campismo em instalações adequadas para esse fim.

3.1. Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas- e práticas a desenvolver para reposição dos usos florestais no termo da ocupação solicitada.

4. Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois (2) pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (cinco por cento) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbano s ou formas de fraccionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria nº 202/70 de 21 de Abril e demais legislação.

5. Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes usos implicando a desafectação permanente do espaço florestal:

a) a exploração de minerais devidamente licenciada;

b) a instalação de ínfraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos;

c) a instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento directamente ligados à produção agrícola e/ou florestal;

d) os usos que forem declarados de Utilidade Publica ou Interesse Social.

6. A autorização de qualquer dos usos referidos no número 5 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à actividade especifica que estiver implicada, à prévia apresentação de um Estudo de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas correctoras dos impactes lesivos dos interesses da colectividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, actividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da actividade projectada.

7. As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos pontos 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão que se sujeitar à s seguintes limitações:

a) altura máxima das construções de 6,5 metros e 2 (dois) pisos, com excepção de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;

b) índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (quatro por cento) em relação à área do prédio;

c) o abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;

d) tratando-se de instalações industriais directamente ligadas à produção agrícola e/ou florestal deverão estar afastadas 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.

Espião das Dunas

 
At 29/10/08 16:41, Blogger jp disse...

Para o anónimo das 14:32 reafirmo que não está aqui em causa a propriedade dos terrenos, mas o indevido uso que lhes é dado.
É que a propriedade dum terreno não confere permissão tácita para todo e qualquer tipo de actividade.

De acordo com a relevante informação fornecida (grato ao Espião das Dunas), não é permitida a exploração agrícola em zonas destinadas no PDM a Espaços Forestais.

Se bem que algumas das explorações possam ser anteriores ao referido Plano, é notória que a invasão agrícola não está por aí confinada, pelo que se mantém a pertinência deste post.

 
At 29/10/08 17:00, Anonymous Anónimo disse...

No reino da perfeição isso seria assim. Mas como as pessoas têm que comer,comprar roupas, casas,carros etc e não tendo rentabilidade no pinhal, devem poder ( e podem concerteza)semear outros produtos.
É sem dúvida muito mais bonito e ambientalmente equilibrado o pinhal, mas as pessoas têm que sobreviver...

 
At 29/10/08 18:20, Blogger jp disse...

Pelo que já foi dito e até aqui publicado, nada sustenta o seu "podem concerteza", pelo que até prova em contrário continuo convicto da ilegalidade invocada.

Face aos considerandos sociais argumentados, quanto muito poder-se-á alegar que os limites do PDM naquela zona não foram bem traçados. Mas tal foi alvo de consulta pública onde tais condicionantes deveriam ter sido apresentados.

Agora restaria a "dura lex, sed lex" mas, infelizmente, e como diz, estamos muito longe do reino da perfeição que nos deveria guiar.

 
At 31/10/08 10:23, Blogger Dário Nantes disse...

JP,
o desleixo impera em Ferrel, o descuido dos lixos das obras perto de Almagreira, o caos urbanistico em que Ferrel está a nergulhar e a invasão agricola do NOSSO pinhal é uma realidade,porém não nos devemos esquecer do país em que estamos onde o xico-espertismo impera e as autoridades permitem sem soluções / sanções.
Grande Abraço Ferrelejo

 

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