Proposta de Revisão Constitucional
Princípios fundamentais
Artigo 1.º República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, exceto nos anos em que a conjuntura económica o impeça.
Artigo 2.ºEstado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, e desde que salvaguardados todos os compromissos assumidos com comissões internacionais de avaliação do desempenho económico.
Artigo 3.ºSoberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
4. Em anos de especial dificuldade financeira, os pontos 1, 2 e 3 deste artigo poderão não ser aplicados.
Artigo 1.º República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, exceto nos anos em que a conjuntura económica o impeça.
Artigo 2.ºEstado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, e desde que salvaguardados todos os compromissos assumidos com comissões internacionais de avaliação do desempenho económico.
Artigo 3.ºSoberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
4. Em anos de especial dificuldade financeira, os pontos 1, 2 e 3 deste artigo poderão não ser aplicados.
Uma situação aonde o Tribunal Constitucional, se calhar, também se deveria pronunciar:
- o desvio de recursos dos contribuintes... para... aonde não fazem falta!!!
[um exemplo: o contribuinte despende milhões e milhões em 'Cursos de Formação de Desempregados'... e depois... o contribuinte não tem acesso a determinados serviços... por... falta de profissionais!!!!!]
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Anexo:
PARA UMA MELHOR GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, E FINANCEIROS, DA SOCIEDADE:
A regra dos «3 ordenados mínimos»
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Os gajos de Cuba podem ter montes de defeitos... no entanto, possuem o know-how necessário para formar a quantidade de profissionais de saúde necessária às populações!
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Tal como dizem os chineses - «não dês um peixe, ensina a pescar» - ou seja: a solução não é importar médicos cubanos, mas sim, pedir ajuda ao governo cubano... para que se consiga formar a quantidade de profissionais de saúde necessária!
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NOTA:
Por exemplo, é escandaloso existir falta de médicos em 'n' serviços públicos de saúde!... De facto, oferecendo um salário de TRÊS ordenados mínimos... um serviço de saúde público não deveria ter problemas em contratar um médico.
{Uma obs: Deveria-se recorrer ao know-how cubano... para avaliar qual o número de profissionais de saúde que será necessário formar para cumprir esta «regra dos três dos ordenados mínimos»... leia-se: AVALIAR O NECESSÁRIO AUMENTO DA OFERTA... para a procura existente... }.
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P.S.
Como é óbvio, a regra dos «3 ordenados mínimos» deve ser aplicada a outras profissões aonde existe oferta de serviço público.
A «Regra dos 3 ordenados mínimos» não será um tecto salarial... mas sim, um indicador objectivo: se existe procura de profissionais (propondo um salário de 3 ordenados mínimos) numa determinada área... e não existe oferta de profissionais interessados nesses postos de trabalho... ENTÃO: há que aumentar a oferta de profissionais nessa actividade profissional - leia-se, aumentar o número de pessoas com a formação necessária para desempenhar esses trabalhos [escusado será dizer que é um escândalo estar a desviar recursos dos contribuintes para aonde não fazem falta - leia-se, para 'Cursos de Formação de Desempregados'].