domingo, dezembro 09, 2007

Desporto radical

Já aqui por várias vezes fiz referência à necessidade premente duma ligação segura ao novo Parque Urbano para peões e velocípedes.
Mais antigo, e mais difícil de resolver, é o acesso à pista pedonal/velocipédica existente entre a rotunda inicial do IP6 e o Casal da Vala.
Fico por vezes com a sensação que sou o seu único utilizador, pois nunca cruzei com ninguém, na dúzia de vezes que a percorri.
Pudera, também não é qualquer um que se aventura de bicicleta ou a pé na rotunda inicial do IP6. Mais, se ali já se considera ser IP6, como nalguns casos se refere, então a própria circulação de peões ou em bicicleta é proibida, e a referida pista só pode ser mesmo acedida a monte pelas dunas, com a bicicleta às costas, e atravessando o rio no Molhe Leste.
Eu sei que quem anda nestas lides desportivas gosta sempre dum toquezinho radical.
Mas, c’os diabos, não estarão a exagerar?

6 contributos:

At 10/12/07 09:40, Anonymous Anónimo disse...

«Mais, se ali já se considera ser IP6, COMO NALGUNS CASOS SE REFERE, então a própria circulação de peões ou em bicicleta é proibida(...)»

Caro JP,

Sabendo que não é especial amigo do boato e do "diz que disse" custa-me vê-lo proferir de forma desplicente a frase em epígrafe, quando a sinalização (in)existente é por demais óbvia, ao contrário da que se pode verificar existir da rotunda de Porto de Lobos em diante. Aí sim, com circulação proibida a velocípedes e demais veículos de características consideradas desadequadas para aquele tipo de via.

Um seu amigo de Peniche

 
At 10/12/07 13:07, Blogger jp disse...

Caro amigo,
Agradeço ter-me alertado para o menor rigor da frase proferida, perante a qual, a sua intervenção tem todo o cabimento.
Permita-me contudo esboçar a minha defesa.
Nos IP's é interdita a circulação a peões e velocípedes.
Acredito na verificação que realizou, e que em termos de sinalética tudo se passa como se o IP6 começasse em Porto de Lobos.
Contudo no Estudo de Impacte Ambiental do IP6 realizado pela COBA e pelo ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária (http://www.iambiente.pt/IPAMB_DPP/docs/RNT794.pdf), pudemos encontrar as seguintes afirmações:

"Actualmente encontram-se construídas 2 rotundas na EN247, uma no início do traçado e outra cerca do km 1+000 do IP6, na zona de acesso às praias..."

"Este lanço do IP6 inicia-se sobre a EN114, junto ao Parque de Campismo de Peniche..."

Do confronto das duas acepções fiquei sempre na dúvida sobre onde verdadeiramente começa o IP6, hesitação essa que, sem a devida justificação, deixei transparecer no post.

Mas chamemos-lhe IP6, EN114, Rotunda dos Supertubos, ou da Ponte à Lagoa, ou o que quisermos, que tal não mitiga a tremenda dificuldade e insegurança que a travessia daquela zona representa para peões e velocípedes.

Nota: Não consegui abrir o link que lhe forneci e que sei ser o correcto. Tenho contudo cópia do documento (8,2MB) que poderei disponibilizar.

Agadeço de novo a colaboração e creia-me receptivo a mais informações que me permitam esclarecer dum vez por todas, "onde começa afinal o IP6?".

 
At 10/12/07 15:40, Anonymous Anónimo disse...

Caro JP, o IP6 começa efectivamente na rotunda do Casal da Lagoa. Contudo a designação de Itinerário não define um perfil de via, podendo esta ter perfil de estrada, via-rápida ou de auto-estrada. Por outro lado, o IP6, sendo um itinierário, é constituído por diversas vias (EN 114) entre Casal da Lagoa e Porto de Lobos (A15 Caldas da Rainha-Gardete). Parece que em virtude de não haver uma via alternativa entre Peniche e Porto de Lobos, se optou por desclassificar (ou manter a classificação de EN) nesse troço, pemitindo a sua utilização por todo o tipo de veículos, ao contrário do que acontece da rotunda de Porto de Lobos em diante.

 
At 10/12/07 16:35, Blogger jp disse...

Caro anónimo (que julgo ser o mesmo)

"Parece que em virtude de não haver uma via alternativa entre Peniche e Porto de Lobos, se optou por desclassificar (ou manter a classificação de EN) nesse troço, pemitindo a sua utilização por todo o tipo de veículos, ao contrário do que acontece da rotunda de Porto de Lobos em diante...."

Justificação plausível, que sendo sancionada, arrumaria de vez as minhas dúvidas.
Até lá, passei dum "como nalguns casos se refere" para um "parece que..." ainda passível de não ser indiferente a leitores mais argutos que julgo ter....

De qualquer modo, de acordo com a explicação dada e independemente da discussão, para a circulação em causa prevalece a sinalização da via.

Grato pelos entendidos esclarecimentos e pertinente participação.

 
At 10/12/07 22:06, Anonymous Anónimo disse...

O Código da Estrada é muito claro.
Basta ler o artigo 1.º.
Mas se o ler todo não encontra lá nenhum IP ou IC.

 
At 22/12/07 23:31, Anonymous Anónimo disse...

Caros Amigos

Efectivamente, o Código da Estrada não refere IP's e IC's. Estes encontram-se previstos no Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei nº 222/98 com as alterações introduzidas pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho, pela Declaração de rectificação nº 19-D/98 e pelo Decreto-Lei nº 182/2003 de 16 de Agosto).

Aí é feita a caracterização da rede rodoviária nacional, a qual é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar.

A rede nacional fundamental integra os itinerários principais (IP), vias de comunicação de maior interesse nacional, que servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional, e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.

A rede nacional complementar é formada pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), assegurando a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital.

O PRN contempla ainda a rede nacional de auto-estradas e, finalmente, as estradas regionais e redes municipais.

O CE antecede o PRN e, como tal, não se encontra inteiramente adequado a este, alêm do que o seu âmbito de aplicação se reporta apenas ao trânsito, e não à caracterização da rede viária nacional.

Se, tal como ambos referem, o traçado do IP6 se inicia efectivamente na rotunda do Casal da Lagoa, então o JP tem toda a razão quando afirma que é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal. Essas são efectivamernte as restrições impostas pelo art.º 3.º/1 do PRN.

Tais interdições, contudo, enquanto a rede nacional fundamental integrar traçados já existentes, caso da EN 114, podem ser excepcionadas pela Junta Autónoma de Estradas, que disporá da faculdade de definir os lanços em que sejam de afastar, designadamente por via de sinalização vertical.

Pelo que se pode constatar, têm ambos parcialmente razão, na minha opinião, claro.

Abraço

 

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